José Ricardo Rezende
Mecânica do incentivo
A Lei de Incentivo ao Esporte prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos elaborados por entidades do setor, após aprovados por uma Comissão Técnica composta por representantes governamentais e membros do setor desportivo e paradesportivo. Configura-se assim como uma forma alternativa de recolhimento do imposto de renda (IR), ou seja, ao invés de recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os contribuintes poderão destinar um percentual deste valor (Empresa = 1% e Pessoa Física = 6%) “diretamente” em benefício de projetos desportivos previamente aprovados, por uma das formas prevista em Lei (patrocínio ou doação), e, em seguida, abater os valores gastos no momento do recolhimento/ajuste, ou, em sendo o caso, obter sua restituição; servindo como mais uma estratégia (política pública) para o desenvolvimento do esporte brasileiro.
Estando o Ministério do Esporte encarregado de operacionalizar e controlar o acesso aos recursos, cuidou em editar Portarias dispondo sobre a tramitação e avaliação dos projetos, bem como a captação, o acompanhamento e a prestação de contas daqueles devidamente aprovados. Assim, em que pese a Lei nº 11.438 ter sido promulgada em 29/12/06 e regulamentada pelo Dec. 6.180 em 03/08/07, somente depois da publicação da Portaria nº 177, em 11/09/07, foi possível efetivamente encaminhar projetos desportivos em busca do benefício. Desde então, foram apresentados mais de 3.000 (três mil) projetos ao Ministério do Esporte. O número expressivo de protocolos revela não apenas o anseio da comunidade esportiva pela viabilização de recursos financeiros ao setor, mas, analisado em profundidade, traz indicadores importantes sobre a funcionalidade do incentivo ao esporte.
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